quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

É POSSÍVEL CUMPRIR DOIS PRECEITOS INDO A UMA ÚNICA MISSA?


Como já vimos em post anterior, o cânone 1248 permite que o fiel cumpra a obrigação de participar na Missa em dia de preceito indo à celebração eucarística ou no próprio dia de preceito, ou na sua véspera (tarde do dia anterior). Neste ano de 2017, o Natal do Senhor ocorrerá numa segunda-feira, dia 25 de dezembro, e o 4º Domingo do Advento no dia 24 de dezembro.
Em razão disso, alguns clérigos e leigos entraram em contato comigo ao longo da semana perguntando-me como fica a questão do cumprimento de ambos os preceitos (4º Domingo do Advento e Natal) no caso de o fiel católico ir a uma Missa celebrada na tarde do domingo 24 de dezembro. Estaria o fiel cumprindo dois preceitos com a participação em uma única Missa, a saber, o preceito do 4º Domingo do Advento (por ser a Missa celebrada no domingo), e ao mesmo tempo o preceito de Natal, por ser uma Missa celebrada na véspera (tarde do dia anterior) do Natal (25 de dezembro)?
O que posso dizer a essas pessoas que me procuraram? Que não há resposta definitiva, pois ausente um consenso entre os especialistas em direito canônico quanto a essa questão, tampouco existindo uma interpretação autêntica da Santa Sé sobre o tema à luz do cânone 1248 do Código de Direito Canônico de 1983. E se trata de debate relativamente recente na Igreja, pois a possibilidade de se cumprir o preceito na véspera é bastante recente, tendo menos de 100 anos (o que, convenhamos, numa Igreja quase bimilenar, não é nada).
Duas são as correntes que se colocam sobre o tema. A primeira, de que a cada preceito corresponde uma Missa, de modo que, se são dois preceitos a serem cumpridos (um para o 4º Domingo do Advento, outro para o Natal), o fiel deverá ir a duas Missas distintas para cumprir cada um dos preceitos. São representantes dessa corrente o canonista Edward Peters[1] (Doutor em Direito Canônico), o canonista Mons. Ralph Brown[2] (Doutor em Direito Canônico) e, no Brasil, o Pe. Alexandre de Carvalho Lugli[3] (Doutor em Direito Canônico), Pe. José Eduardo de Oliveira e Silva[4] (Doutor em Teologia Moral) e o Pe. Paulo Ricardo de Azevedo Jr.[5] (Mestre em Direito Canônico).
Reforça-se essa primeira interpretação fazendo-se menção a uma consulta feita à então Congregação para o Clero, em 1974, em que se perguntava se era possível cumprir dois preceitos com a participação em apenas uma única Missa celebrada na véspera do dia de preceito. A resposta da Congregação foi negativa, já que, à época, o cumprimento do preceito na véspera era uma mera concessão (indulto), com caráter excepcional. Da mesma forma, em 1974, a então Congregação para o Culto Divino, ao ser consultada sobre o tema do formulário litúrgico que deveria ser usado nesses casos, indiretamente tangenciou o tema, afirmando que, na véspera dos dias de preceito, “alguns dos fiéis cumprem o preceito referente ao dia atual e outros o que pertence ao dia seguinte”.[6]
A segunda corrente assume que o texto do atual cânone 1248 não faz qualquer restrição à possibilidade de se cumprir dois preceitos indo a uma única Missa, desde que essa seja celebrada na véspera do dia de preceito (ou ao menos que essa interpretação é tão possível e razoável quanto a primeira). São partidários dessa interpretação o canonista Pe. Ian B. Waters[7] (Doutor em Direito Canônico e vigário judicial emérito do Tribunal Eclesiástico de Vitória e Tasmânia – Austrália), os canonistas Pe. John M. Huels[8] e Pe. Piotr Kroczek[9] (Doutores em Direito Canônico, que aceitam como razoáveis ambas as opiniões, assumindo que existe uma real dúvida em toda a questão), Pe. Samuel Spiering[10] (Mestre em Direito Canônico e Defensor do Vínculo no Tribunal Eclesiástico da Diocese de Great Falls-Billings) e Pe. John Zuhlsdorf[11]. Esta é a opinião que pessoalmente sigo.
Explico o motivo pelo qual este é meu ponto de vista: para que o fiel tenha certeza moral da existência de uma obrigação, é necessário que a norma que estabelece tal obrigação seja razoavelmente clara. Sem essa clareza, estabelece-se uma dúvida que, enquanto não for definitivamente debelada pela autoridade competente, não pode obrigar o fiel (sobretudo em matéria grave como é o cumprimento do preceito de participar da Missa).
Ora, como demonstrado acima, não há acordo entre os poucos especialistas que trataram do tema (não há abundantes debates sobre a matéria em vários autores, uma vez que a possibilidade de cumprir o preceito na véspera é nova na História da Igreja). Diante disso, fico com a posição do Pe. John M. Huels de que, embora ambas as opiniões sejam razoáveis, está presente uma situação de dúvida de direito. Se os especialistas não chegam a um acordo, e a autoridade competente não se pronunciou de forma definitiva, interpretando ou melhorando a redação do cânone 1248, então o fiel goza da liberdade para atuar da forma que entender adequada. Esse princípio de liberdade de atuação quando a lei não é clara (duvidosa) é básico tanto no direito canônico como na teologia moral, e Santo Afonso Maria de Ligório apresenta, em sua obra magna “Teologia Moral[12], uma série de autores que o afirmam:
“1.° Se, na dúvida, a lei existe ou obriga.
Responde-se que tal lei de modo algum obriga, depois que se tenha feito uma suficiente e diligente investigação da verdade, excluindo-se, porém, o escândalo ou outro notável inconveniente; porque aí vigora a liberdade. Assim pensam comumente Suárez, Sánchez, Palao, os Salmanticenses, com Tapia, Villa-Lobos, Araújo e outros. S. Tomás expressamente o confirma: Ninguém está ligado a nenhum preceito senão mediante a ciência desse preceito. Escoto: Ninguém está obrigado a um preceito divino a não ser que lhe seja promulgado por alguém idôneo e autorizado. E também a Glosa: Na dúvida, ninguém se deve considerar obrigado (Authentica, Quibus modis). A mesma Glosa: Na dúvida, é lícito seguir o que mais lhe apraz. Bento XIV: Não se deve impor uma obrigação, quando não existe uma lei clara que a imponha. Prova-o claramente o direito canônico, que reza: A lei deve ser manifesta. – Se não estiveres seguro do que foi ordenado, não estás obrigado a cumpri-lo.Nas questões para as quais não há uma lei explícita, escolhei sempre a ação mais humana, observando a eqüidade. – Também ensinava S. Leão: Quando uma determinação é duvidosa ou obscura, sabemos que devemos seguir aquilo que não é contrário aos preceitos evangélicos, nem diferente das determinações dos Santos Padres. – Similarmente, diz Lactâncio: É estulto o homem que quer observar preceitos cuja falsidade ou veracidade se põem em dúvida. A razão disso é que Deus deu ao homem domínio sobre sua liberdade, segundo o dito pelo Apóstolo: Tendo poder sobre sua liberdade (I Cor. VII, 37), e como se lê no Eclesiástico (XV, 14 e seguintes): Deus constituiu o homem no princípio, e deixou-o na mão de seu conselho. Deu-lhe mandamentos e preceitos. Se os quiseres observar, eles te resguardarão. Assim, o homem possui liberdade para operar o que quiser, desde que não esteja proibido na lei, como diz S. Tomás: Diz-se lícito o que não é proibido por nenhuma lei... A lei permite tudo o que por ela não é proibido.”
Mas alguns dirão: ainda que os canonistas não se ponham de acordo, teríamos ainda as respostas da década de 1970 de dois órgãos da Santa Sé (Congregação para o Clero e Congregação para o Culto Divino). Contudo, existem alguns problemas em se tomar essas respostas como definitivas e como se solucionassem de uma vez por todas a questão.
O primeiro problema diz respeito ao fato de que em nenhum desses casos se trata de interpretação autêntica da norma canônica, pois ambos os dicastérios (órgãos) da Cúria Romana consultados não possuem atribuição para realizar a interpretação autêntica de normas canônicas (não se deve confundir norma canônica com norma litúrgica, e o cumprimento do preceito de participar da Missa em forma e tempo determinados decorre de norma canônica, não litúrgica). Ademais, ao que me consta, nenhuma dessas consultas foi ratificada em audiência pelo Romano Pontífice (o Papa), não tendo, portanto, valor jurídico-canônico de interpretação autêntica que obrigue os fiéis, mas de meras opiniões abalizadas em favor da primeira corrente.
Além disso, ambas as respostas partem de uma premissa que, se era verdadeira na década de 1970 (antes do Código de 1983), deixou de ser com o advento do novo Código de Direito Canônico em 1983. Esta premissa é a de que cumprir na véspera do dia de preceito a obrigação de ir à Missa é uma mera concessão dada por meio de indultos (uma exceção). De fato, historicamente, essa possibilidade surgiu como mera concessão e, nos primeiros tempos de seu surgimento, era inclusive necessária uma causa adequada para cumprir o preceito na véspera (por exemplo, alguém que tivesse de trabalhar num domingo ou algo do tipo). Na década de 1970, a Santa Sé concedia essa possibilidade a cada nação caso a caso. Era, à época, uma verdadeira exceção, e não a regra.
Ocorre que essa exigência foi se abrandando até dar origem ao atual cânone 1248 (surgido em 1983), que não mais trata o cumprimento do preceito na véspera como algo excepcional, mas sim como parte da atual regra normal de cumprimento do preceito. Hoje, não se pode dizer que um fiel que habitualmente cumpre o preceito dominical no sábado à tarde esteja em situação excepcional ou se valendo de mera exceção, concessão ou indulto, nem se pode dele exigir que cumpra o preceito no domingo. Está a cumprir o preceito de maneira tão usual quanto aquele que somente cumpre o preceito no domingo, pois o legislador supremo assim o determinou para a Igreja Universal, não se tratando mais de concessão específica e caso a caso como no passado, mas sim da lei hoje em vigor Essa a razão pela qual respostas dadas em época anterior ao Código de 1983, que mudou o panorama legislativo, não podem ser aplicadas diretamente hoje, sem que se atente para o fato de que a lei mudou, e aquilo que outrora era concedido como mero indulto (exceção) passou a ser a regra.
Veja-se também que a segunda resposta, da Congregação para o Culto Divino, de 1974, sequer tratava diretamente da questão do cumprimento do preceito pelo fiel, mas sim de quais eram os textos litúrgicos a serem usados quando havia sobreposição de dias de preceito. Por tanto, enfraquece-se o argumento quando a consulta não foi feita sobre a questão do cumprimento do preceito, mas sim sobre quais fórmulas litúrgicas o sacerdote deveria utilizar. A menção à questão do cumprimento do preceito pelo fiel se deu apenas en passant, ou seja, de passagem, mas não como objeto principal da consulta.
Por fim, a razão invocada por alguns para que haja a necessidade da participação em duas Missas está no fato de que, numa primeira Missa, o fiel participaria da liturgia do 4º Domingo do Advento, com as leituras, cantos e orações próprios desse Domingo (até um determinado horário de domingo), e na segunda Missa participaria de uma Missa com leituras, cantos e orações próprios do Natal.
Contudo, essa interpretação confunde liturgia com obrigação canônica: o cânone 1248 apenas exige que o fiel participe da Missa, não que seja uma Missa com temática específica, como já explicamos suficientemente em post anterior referido no início do post atual. A Missa pode ser de defuntos, de casamento, de ordenação presbiteral, de Confirmação (Crisma), de um outro rito da Igreja católica etc. Para dar exemplos, os calendários litúrgicos e suas comemorações são diferentes nas Igrejas católicas orientais. Existem católicos na Ucrânia que comemoram o Natal apenas em 7 de janeiro, por seguirem o antigo calendário juliano (e não o calendário gregoriano), sendo tal prática não apenas tradicional entre eles, mas não contestada pela Santa Sé. Ora, no dia 25 de dezembro, se o fiel for a uma dessas paróquias ucranianas, encontrará uma Missa do Advento, e não do Natal. Da mesma forma, como recordou-me um sacerdote e grande amigo pessoal, nas dioceses, quando o padroeiro é comemorado em um domingo do tempo comum, será a sua festa a ser celebrada, com o formulário próprio deste santo patrono, e não o domingo do tempo comum respectivo. O mesmo se diga das festas dos santos nas igrejas a ele dedicadas: enquanto todo o resto das paróquias comemora um domingo do tempo comum, o santo será comemorando nas igrejas a ele dedicadas com cores de vestes e formulário próprio daquele santo. O que prova mais uma vez que obrigação canônica de ir à Missa e espécie litúrgica de Missa a ser celebrada não são sinônimos.
Não se deve confundir a obrigação canônica dos fiéis de participar de uma Missa (seja ela qual for) com a questão litúrgica de quais leituras, cantos e orações devem ser utilizados até mesmo por outro motivo: os fiéis não possuem nenhum controle sobre isso. Quem escolhe o tipo de Missa que irá celebrar é o sacerdote, não o fiel leigo. Por exemplo, se o sacerdote, por equívoco, não celebra a Missa que estava liturgicamente prescrita para aquele dia, o fiel não cumpriu o preceito? Isto seria absurdo, e ninguém pode ser obrigado ao impossível, já que não é tarefa dos leigos dizer ao sacerdote que tipo de Missa ele deverá celebrar.
Portanto, para aqueles que exigem que o fiel vá a duas Missas para cumprir dois preceitos, nada impede que o fiel fosse domingo à noite (por volta de 18h) em uma Missa dita tradicionalmente “Missa do Galo” para cumprir o preceito de Domingo do Advento e, mais tarde (por volta de 21h), fosse a outra Missa do Galo. Esdrúxulo do ponto de vista litúrgico e até pouco recomendável quanto à formação da piedade litúrgica do fiel? Certamente. Mas não pecaria quem agisse assim, pois cumpriu os preceitos. Ou seja, a exigência de cumprimento de dois preceitos no mesmo dia, essa sim pode dar origem a atitudes estranhas e artificiais como a do exemplo acima, pois, repita-se, não há discussão séria entre os canonistas de que o cânone 1248 obriga apenas a ir à Missa, e não a uma Missa que tenha temática litúrgica determinada.
Há nisso um descompasso entre direito canônico e direito litúrgico, gerado exatamente pela nova possibilidade (antes inexistente) de cumprimento do preceito na véspera? Sem dúvida. Mas até que se resolva esse descompasso normativo de maneira adequada, é o que temos para hoje. Uma situação de dúvida. E, na dúvida, vige o favor libertatis (posição favorável à liberdade do fiel cristão diante de Deus).
Espero ter ajudado os irmãos e irmãs a formarem sua consciência diante dessa questão, deixando-os bastante livres para tomarem diante de Deus a decisão que reputarem mais adequada (ir a uma ou duas Missas), de acordo com sua disponibilidade de tempo e devoção pessoal.
E não penso que aqui valham aqueles argumentos de que “católico de verdade tem mais é que ir a quantas Missas puder”. Pois bem. Seria maravilhoso que todo católico pudesse ir à Missa diariamente. Mas pecam gravemente aqueles que não vão? Óbvio que não. Indo além: no Natal, o Missal Romano prevê 4 missas diferentes entre os dias 24 e 25 de dezembro – a Missa da Vigília, a Missa da Noite, a Missa da Aurora e a Missa do Dia, todas com formulários diferentes entre si (liturgicamente distintas). Acaso um católico que fosse às 4 missas poderia brandir com orgulho sua catolicidade perante os simples mortais que quase nunca vão a 4 Missas de Natal? (na verdade, mesmo entre os sacerdotes, a imensa maioria não celebra as 4). Seria caridoso que um pai ou mãe de família fosse a 4 Missas de Natal diferentes, deixando de lado sua família, ou, pior, obrigando todos a ir a 4 Missas, pois, afinal, o Missal Romano as prevê, e são todas liturgicamente diferentes, de modo que para melhor formar a piedade litúrgica deveríamos ir a todas?
Paro por aqui com minha reflexão sobre a criação de obrigações, sob a capa de piedade, quando a norma eclesiástica não foi clara. Penso que, em tal situação duvidosa, não se deve lançar aos ombros dos fiéis a carga pesada do pecado em matéria grave para um imbróglio que os fiéis não criaram. Mas bem que um grupo de bispos poderia fazer agora, sob a vigência do Código de 1983, uma consulta à Santa Sé (Pontifício Conselho para os Textos Legislativos) para sanar de uma vez por todas essa dúvida, não é mesmo? Fica aqui a minha filial sugestão natalina aos senhores bispos, sucessores dos Apóstolos, para que em anos vindouros a dúvida esteja solucionada, e esse meu post seja apenas uma reminiscência histórica. Santo e Feliz Natal a todos!




[2] BROWN, Ralph. Commentary to canon 1248. In: SHEEHY, Gerard et al. (ed.). The Canon Law: Letter and Spirit - A Practical Guide to the Code of Canon Law. London: The Canon Law Society of Great Britain and Ireland, 1995. p. 702: “It is to be noted, however, that when a Sunday and another holiday of obligation occur on two sucessive days, the assistance at no more than an evening Mass on the first of two such days does not fulfil the dual obligation”.
[3] LUGLI, Alexandre de Carvalho. Exegese da obrigação de participar na Missa dominical no CIC 1983. Cuadernos doctorales. Universidad de Navarra, 2002, Nº 19, p. 212. Disponível em: https://dadun.unav.edu/bitstream/10171/17652/1/cuadernos%20doctorales_derecho19-4.pdf
[6] Para a referência completa em português dessas consultas, ver o texto do Pe. José Eduardo de Oliveira e Silva em: https://pt.aleteia.org/2017/12/14/cumpre-se-com-uma-so-missa-dois-preceitos-referentes-a-dois-dias-distintos-e-consecutivos/
[7] WATERS, Ian B. Canon 1248, The Concurrence of Liturgical Days and the Obligation of Assisting at Mass, Opinion. Roman Replies and CLSA Advisory Opinions 2008. Washington, DC: Canon Law Society of America, 2008.
[8] HUELS, John M. Canon 1248, Double Precept Fulfilled at One Mass, Opinion. Roman Replies and CLSA Advisory Opinions 1989. Washington, DC: Canon Law Society of America, 1989.
[9] KROCZEK, Piotr. Czy można wypełnić dwa obowiązki podczas jednej mszy świętej? Ruch Biblijny i Liturgiczny, 07/2016, Volume 67, Issue 1. Disponível em: https://rbl.ptt.net.pl/index.php/RBL/article/view/30 . Resumo em inglês em: https://doaj.org/article/ea041391a3bf4701adbb6eba92822fe9
[12] LIGÓRIO, S. Afonso Maria de. Teologia Moral. Tomo I. Da regra dos atos humanos. Trad. William Bottazzini Rezende e Tiago Gadotti. Rio de Janeiro: CDB, 2017. p. 172-173.